O Procedimento para a decretação da falência |
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| Publicações - Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados |
| Escrito por Jardson Bezerra |
| Dom, 22 de Fevereiro de 2009 05:42 |
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Vislumbra-se 3 (três) procedimentos distintos para o curso pré-falimentar:
LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA - No fundo, como destaca TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, a lei vê a malícia do empresário que pretende apurar o ativo sem pagar o passivo. Devemos ressaltar que as chamadas "queimas de estoque" não constituem maliciosa liquidação de que trata este inciso. O que a caracteriza é a venda de bens indispensáveis à continuação da empresa (ativo não circulante).
NEGÓCIO SIMULADO - Com o negócio simulado o devedor tenta furtar a garantia comum dos credores. A transferência simulada de bens proporciona aos credores e ao administrador judicial o direito de propor posteriormente a ação revocatória.
TRESPASSE IRREGULAR - A lei pretende coibir que o devedor transfira para terceiro seu estabelecimento empresarial e com isso fique sem bens suficientes para solver o seu passivo. Também dá ensejo à ação revocatória. Observar os artigos 1142/1148 do Código Civil, sobre as regras para a transferência do estabelecimento empresarial.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - Trata-se de uma inovação e, portanto, ainda não dispomos de base doutrinária ou jurisprudencial para melhor elucidá-la. Contudo, num exame inicial, temos que tal comportamento só deve realmente ser considerado como ato de falência quando inviabilizar o acesso à justiça e a ação fiscalizadora dos credores, isto é, quando a transferência efetivamente tiver como único ou principal objetivo prejudicar os credores. Para BENTO DE FARIA o próprio requerimento de falência pode se dar no juízo do local do antigo principal estabelecimento.
FALSA GARANTIA - O STF decidiu que a falência com base nesse inciso só pode ser deferida quando o devedor procurar favorecer um credor em detrimento dos outros, e não quando se trate de operação nova, tendente a desafogar uma situação passageira de falta de capital de giro.
ABANDONO DO ESTABELECIMENTO - Tem por finalidade afastar a ação dos credores e só se caracteriza quando o titular não deixar procuradores para representá-lo.
RESCISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Também é uma novidade, embora muito semelhante ao que antes REQUIÃO denominava de falência de ofício. Analisaremos melhor essa conduta no capítulo referente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Atos de falência (ex.: não repõe estoque, paga com objetos, dispensa funcionários); |
| Última Modificação: Dom, 22 de Fevereiro de 2009 06:18 |
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