Internet, um direito fundamental de quarta geração |
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| Publicações - Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados |
| Escrito por Jardson Bezerra |
| Dom, 15 de Fevereiro de 2009 05:31 |
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Internet, um direito fundamental de quarta geração O uso da Internet no trabalho é um direito fundamental ou uma ilicitude? Século XXI, ano 2002, território da República Federativa Brasileira. De um lado: o povo, hipossuficiente – do outro: os empresários e representantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário - ao centro: a questão da obstrução do uso à Internet (rede mundial de computadores). Inicialmente cabe lembrar que torna-se inefável a manutenção do analfabetismo tecnológico em um país democrático e com extensões continentais. A história humana é a história das lutas pelo conhecimento. E contrária não é a real intenção do homem, empregado, ao estar desempenhando seu ofício laboral e cumulativamente, sem prejuízo ao empregador, ficar estudando ou pesquisando via Internet, assuntos de seu interesse. Pelo Princípio da Cumulatividade, considera-se lícito e por conseguinte, permissível, a concomitância na atividade laboral de outras atividades éticas e morais, tais quais: pesquisa e estudo via Internet, desde que seja cumprido o índice de satisfação empregatícia com base em parâmetros subjetivos e objetivos resultantes do trinômio: desempenho, performance e produtividade. Incontestavelmente estamos diante de uma questão que nos leva a afirmar que a Internet é um direito fundamental de quarta geração, haja vista que já vivemos e nos comportamos diferentemente ao século passado, e nesse bojo, os direitos sociais das minorias, direitos econômicos, os individuais ou coletivos, já convivem com outros de notória importância e dimensão, de tal forma que o direito de informática, direito cibernético, assim como: software, biociência, eutanásia, alimentos transgênicos, sucessão de filhos gerados por inseminação artificial e ainda as clonagens, etc. já estão em uma nova geração de direitos. Da mesma forma pensa o Ministro do STF Celso de Mello ao prolatar a Ementa: “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma inexauribilidade” (STF, Pleno, MS 22164/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1, de 17-11-1995, p. 39206). Alega-se que no Brasil não há uma legislação adequada para dirimir questões entre patrões e empregados no que tange ao uso da Internet no ambiente de trabalho. Ora, basta os contratos de trabalho trazerem os direitos e deveres no mundo cibernético, ditando de forma cristalina, as regras de condutas que devem ser cumpridas no ambiente de trabalho, sem sobreporem a lex mater, tais regras devem informar a sanção do uso ilegal, antiético, não autorizados ou prejudiciais aos departamentos de tecnologias da informação e/ou telecomunicações da empresa colocando em risco a integridade e a operação da empresa. Alguns afirmam que o ambiente de trabalho não constitui um espaço onde exista direito à intimidade, tal afirmativa é um contra-senso se formos analisar de um outro prisma, a mesma afirmativa seria verdadeira se o Estado em sua onipresença tivesse o direito de invadir nossa privacidade ou nossa residência por ela estar dentro de seu território. Salienta-se que na mesma velocidade da Internet surgem ferramentas (softwares específicos) que permitem o monitoramento de forma absolutamente transparente de todas transações realizadas e com um pouco de cautela, pode-se não estar incurso no que dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que estabelece o sigilo da correspondência e das comunicações. É certo que cabe a empresa, delinear metodologias de controle aos acessos à sites, e-mails e transferências de informações, pois deve-se ressaltar que no mundo moderno, muitos empregados trabalham em casa para seu empregador, usufruindo da telemática, e que pelo princípio da extraterritorialidade, estariam em uma extensão de sua empresa. E essa empresa numa ou noutra situação não tem o direito de demitir ou advertir seus funcionários alegando uso indevido da facilidades que a Internet trás, salvo se eles não atenderem as cláusulas do contrato de trabalho ou a teoria da cumulatividade e ainda estarem enquadrados no que dispõe o artigo 482, alínea “b” da CLT. Outrossim, a Internet, por se tratar de um direito fundamental, está protegida em nossa Constituição, limitando assim, a ação do Poder Público, eliminando seus excessos e antecipando a amplitude de sua atuação. |
| Última Modificação: Dom, 22 de Fevereiro de 2009 02:37 |
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