(i)Legalidade do exame psicotécnico em concurso público |
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| Publicações - Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados |
| Escrito por Jardson Bezerra |
| Seg, 26 de Julho de 2010 04:56 |
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(i)Legalidade do exame psicotécnico em concurso público A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é objeto de tensão, dúvidas e inseguranças para muitos candidatos pelo grau de subjetividade que envolve esta fase do concurso. Justamente pela subjetividade deste exame candidatos reprovados costumam recorrer ao judiciário em busca de decisão liminar para permitir a continuidade nas demais fases do concurso em busca de sua aprovação e da vaga perseguida. Os juízes têm o dever de ao apreciar o pedido do candidato analisar se é um caso de ilegalidade e conceder o pedido liminar. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os exames psicotécnicos e psicológicos só podem ser exigidos se houver previsão em lei específica. Caso contrário trata-se de ilegalidade, sendo passível de nulidade. Os candidatos em concurso público devem saber que texto de Edital não é lei e a Constituição Federal já prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei. Conforme entendimento dominante nos tribunais brasileiros a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de 3(três) pressupostos necessários: (a) previsão legal; (b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; (c) e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Com efeito, a objetividade dos critérios utilizados no exame psicotécnico é essencial para definir se há legalidade nesta fase do concurso. É totalmente proibido o caráter subjetivo, secreto e desconhecido dos candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame. Há legalidade de se exigir exames psicotécnicos e psicológicos dos candidatos da carreira policial, pois há previsão legal contida no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 - que disciplina o registro, posse e comercialização de armas - exigindo a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. Quanto ao concurso para agente penitenciário federal, já há precedentes no STJ considerando ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal, eis que a Lei nº 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame. Imperioso frisar que a decisão liminar concedida pelo judiciário dando o direito ao candidato a frequentar curso de formação não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Explica-se. O candidato, mesmo tendo concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital, que no caso faltou-lhe aprovação no exame psicotécnico desde que a exigência deste exame seja legalmente prevista. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser aceito. Por derradeiro, se conclui que aquele que persegue sua vaga através de concurso público e se vê injustiçado deve procurar assistência jurídica especializada para garantir seus direitos. |
| Última Modificação: Seg, 26 de Julho de 2010 05:17 |
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