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IBSEN PINHEIRO x STF

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Escrito por Jardson Bezerra   
Sex, 02 de Abril de 2010 22:08

IBSEN PINHEIRO x STF

O Brasil está diante de um debate que tomou proporção midiática. A pergunta que merecerá decisão terminativa é: É justo e legal que em nome da democracia e de um estado democrático de direito um parlamentar ou grupo de parlamentares mude uma lei em detrimento de três estados-membros em prol de outros vinte e quatro?

A questão chamada de Emenda Ibsen, de autoria, também, dos deputados peemedebistas Humberto Souto (MG) e Marcelo Castro (PI) trás um ideologismo e um ambiente socialista dentro de um mundo extremamente capitalista.

É sabido por todos que o Papel dos Deputados (Poder Legislativo) visa desempenhar três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

A aprovação na Câmara dos Deputados na quarta-feira 10, por 368 votos a favor, 73 contra e duas abstenções retirou o direito de três estados-membros e seus respectivos municípios de ver garantido o seu direito aos royalties estabelecidos na Lei do Petróleo.

Imperioso trazer a lume que os royalties são uma das formas mais antigas de pagamento de direitos. A palavra royalty vem do inglês "royal", que significa "da realeza" ou "relativo ao rei". Originalmente, era o direito que o rei tinha de receber pagamento pelo uso de minerais em suas terras.

No Brasil, os royalties do petróleo são uma compensação financeira devida ao Estado pelas empresas que exploram e produzem petróleo e gás natural. Trata-se de uma remuneração à sociedade pela exploração desses recursos, que são escassos e não renováveis.

De 3 de outubro de 1953, com a entrada em vigor da Lei nº 2.004, até 9 de novembro de 1995, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 9, o monopólio da União na exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil era exercido, exclusivamente, pela Petrobras.

A Emenda Constitucional nº 9 alterou o artigo 177 da Constituição de 1988, mantendo o monopólio da União, mas passando a permitir que empresas privadas pudessem também executar as atividades de exploração e produção.

O novo modelo de exploração e produção foi estabelecido pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, conhecida como Lei do Petróleo, que também criou a Agência Nacional do Petróleo, a ANP.

De acordo com este novo modelo, a União, que é detentora dos recursos minerais, transfere as atividades de exploração e produção a empresas, por meio de contratos de concessão, que são celebrados com a ANP, que é a entidade reguladora governamental, sendo esta a responsável pelo controle dos royalties e pela sua distribuição.

O Decreto no 2.705, de 3 de agosto de 1998, conhecido como o Decreto das Participações Governamentais, regulamentou os artigos 45 a 51 da Lei do Petróleo, definindo os critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais.

Outrossim, além dos tributos e das contribuições sociais pagos por todas as empresas que operam sob as leis brasileiras, os concessionários das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural pagam também uma compensação financeira aos estados e municípios brasileiros, ao Comando da Marinha e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Atualmente a legislação brasileira obriga as concessionárias produtoras de petróleo e gás a pagar uma compensação pela exploração e o fruto dessa arrecadação é dividido da seguinte forma: 22,5% aos estados produtores; 22,5% aos municípios produtores; 15% ao Ministério da Marinha; 7,5% aos municípios onde são feitos o embarque e desembarque de petróleo e gás natural; 7,5% para constituição de um fundo especial a ser distribuído aos demais estados e municípios e 25% ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Esta compensação financeira são os royalties, estabelecidos pela Lei do Petróleo e a midiática lei de autoria do Deputado Ibsen Pinheiro muda radicalmente a forma de divisão dos royalties e se esta lei se mantiver passará a dividir os royalties da seguinte maneira: 35% para todos os estados-membros; 35% para todos os municípios e 30% para a União Federal.

Importante destacar que não se trata de uma invenção do setor de petróleo e gás haja vista que o setor de mineração também paga royalties, o setor de geração de energia elétrica, através das hidroelétricas também pagam royalties. Na realidade trata-se de um consolidado no mundo inteiro, conceitos este que é o de compensação em função dos prejuízos ambientes e sociais, das necessidades de altíssimos investimentos em infraestrutura e da própria atividade, que interfere na vida de toda coletividade.

O Rio de Janeiro que é o maior produtor de petróleo do País - 83% do total de barris extraídos no Brasil saíram da plataforma continental do Rio e por causa desta emenda à lei de Petróleo, já aprovada na Câmara dos Deputados Federais, perde R$ 7 bilhões de sua economia anual. No mesmo caminho de perdas ficam o segundo maior produtor que é o Espírito Santo e o terceiro que é São Paulo.

Agora esta emenda à lei federal do Petróleo deve seguir para o Senado Federal para ser ratificada e seguir para sanção presidencial.

É de curial sabença que o principal papel do senador é legislar: propor, discutir e deliberar sobre a estrutura legislativa do país. Um dos pontos mais importantes e que demandam a maior parte de seu trabalho diz respeito às leis orçamentárias, que indicam como e quanto o governo gastará o dinheiro público. Também é papel do senador a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

Ocorre que por força da Constituição Federal as riquezas produzidas em cada território do estado-membro devem ficar em seu território o que leva a matéria para o campo jurídico. E esta emenda viola frontalmente o parágrafo 1º do artigo 20 da Carta Magna que assegura aos Estados e municípios participação nos resultados da exploração de petróleo no respectivo território, plataforma continental ou mar territorial. Além disso, é assegurada a participação no resultado da exploração ou compensação financeira por esta exploração.

Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

Entre as principais atribuições do STF está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição.

Agora líderes de vários partidos estão querendo que o Senado Federal complemente esta emenda atribuindo a responsabilidade de partilha dos Royalties que cabia à União Federal para os Estados e Municípios não produtores.

Em 2003 o STF já havia se manifestado em caso análogo a este da emenda Ibsen. Afirmara os Ministros que Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CRFB/2008, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º).

É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-03, DJ de 19-12-03).

Ademais, inobstante ressaltar que o sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial.

A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.(RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-12-95, DJ de 6-6-97).

Pelo exposto, conclui-se que por todos os ângulos que se analise esta emenda aprovada na Câmara Federal e agora com a tentativa de nova emenda no Senado Federal torna-se patente e indubitável que se trata de matéria totalmente inconstitucional e tal discussão terá exame de mérito no Supremo Tribunal Federal - STF, que é o guardião da norma ápice, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei.



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Última Modificação: Sex, 02 de Abril de 2010 22:22
 

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