Direito Empresarial: Ativos Intangíveis |
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| Publicações - Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados |
| Escrito por Escritório Jurídico |
| Dom, 22 de Fevereiro de 2009 05:32 |
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As sociedades empresárias possuem como elemento essencial e específico, dentre outros, a constituição de capital, chamado capital social (artigo 997 inciso III Código Civil Brasileiro). O capital social é a cifra correspondente ao valor dos bens que os sócios transferiram ou se obrigam a transferir à sociedade.
Insta ressaltar o capital social que torna a sociedade apta a negociar, constitui o primeiro patrimônio da sociedade empresária formado com a soma representativa das participações (em dinheiro ou bens) dos sócios. O capital social tem a função de servir como parâmetro para a detecção dos resultados da atividade negocial seja durante o exercício financeiro, seja na liquidação. Convém destacar que capital social e patrimônio social são coisas diversas. Diz-se que o capital social é nominal e intangível enquanto o patrimônio social é real e variável. A fixidez é característica do capital social e a mobilidade é traço inerente do patrimônio social. Definição de Patrimônio Social: O patrimônio da sociedade é o conjunto de valores de que esta dispõe. Nesse patrimônio existem valores ativos - tudo o que a sociedade tem (dinheiro, créditos, imóveis, móveis, etc.) e valores passivos - tudo o que a sociedade deve (títulos a pagar, saldo devedor de empréstimos, folha salarial, impostos devidos, etc.). Entende-se como patrimônio líquido a diferença entre o ativo e o passivo. Se o ativo for superior ao passivo, a sociedade terá um patrimônio líquido positivo; se inferior terá um patrimônio líquido negativo. O patrimônio responde pelo passivo social e não pode ser inferior a ao valor do capital social. Ressalta-se que o mínimo patrimônio que uma sociedade empresária terá é o seu capital social realizado. Observa-se que como garantia mínima para terceiros o capital social é intangível. Face ao princípio da realidade do capital social, este deve representar a verdade quanto aos valores declarados. Em caso de superavaliação os sócios responderão civilmente e criminalmente se vier a falir. Observa-se que o crime de indução ao erro atinge não somente aos empresários como também aos não-empresários e os de fato. Conclui-se que o capital social é um valor formal e estático enquanto o patrimônio social é real e dinâmico.
Referências:
O Art. 1052 CCB diz: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social"
Artigo 927 CCB diz: "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" . Há responsabilidade civil objetiva (parágrafo único), independe de provar a culpa.
Indução a erro: Art. 171 LREF. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 180 LREF. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. Art. 179 LREF. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. |
| Última Modificação: Dom, 22 de Fevereiro de 2009 05:35 |
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