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Contratos Eletrônicos

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O Escritório Jurídico Jardson Bezerra na área de Contratos eletrônicos presta Cos serviços advocatícios de criação, revisão, análise e contestação de contratos cujo objeto seja a prestação e oferta de produtos e/ou serviços de natureza cibernética.

 

A sociedade mercantil internacional, assim como a brasileira, já tem em suas entranhas, a necessidade e dependência do uso amplo e irrestrito da tecnologia em seus negócios.

 

São os computadores, dispositivos móveis, telecomunicações, tecnologia da informação e, sobretudo da Internet, que amparam, numa forma de alicerce, o desenvolvimento do comércio mundial, agora mais do que nunca globalizado, permitindo a velocidade e segurança nas transações que o mundo dos negócios requer.

 

Sob esta plataforma tecnológica, via Internet, gira cifras astronômicas sem fronteiras.  O mundo dos negócios não é mais o mesmo, haja vista o avanço e impulso que a Internet tem dado.

 

É bem verdade que o ato de mercantilizar produtos e serviços vem dos primórdios e dentro deste prisma, diversas leis, normas e costumes foram criados ao longo dos anos. Todavia, o presente põe abaixo, praticamente tudo o que já fora produzido; são verdadeiras múltiplas revoluções desencadeadas simultaneamente por causa da Internet.

 

No passado, numa sociedade dominada pelos conceitos decorrentes da revolução industrial construiu-se conceitos sobre contratos calcados na política econômica da época e a ideologia dominante que pairava sobre a sociedade.

 

A ideologia do liberalismo econômico pressupunha a igualdade de todos perante a lei concebendo-se o binômio: igualdade (de tratamento) e a liberdade (dos mercados de capitais e de trabalho). Fácil é notar que a Constituição Federal brasileira ratificou os conceitos de que se tem sobre igualdade de todos perante a lei e o da liberdade consolidando o entendimento de todos devem ter igualdade no tratamento dispensado.

 

Concebeu-se nesta época que contratos é um acordo de vontades que vinculam as partes envolvidas no negócio jurídico firmado. Nota-se com isso que há reflexo da ideologia individualista desta época carreada do regime capitalista de produção.

Esse vínculo fruto da necessidade de que fossem honrados todos os acordos firmados, era necessário para se dar continuidade à evolução econômica e social, caso contrário, estaria imposto o caos mercantil. Daí surgir o brocardo jurídico pacta sunt servanda. Ou seja, os contratos devem ser cumpridos.

 

Nessa época o contrato fixava a imagem de que todos podiam firmar negócios desde que proveniente da sua vontade independendo de sua posição ou condição social.

 

Certo é que com o passar dos anos e o amadurecimento das relações contratuais formados, viu-se que aquela ideologia de que se poderia garantir o equilíbrio entre as partes supondo-se que há igualdade formal entre os indivíduos, deixa de ser uma verdade inconteste registrando a necessidade de normatizar as relações contratuais uma vez que passou a ser flagrante o desequilíbrio entre as partes, mostrando a hipossuficiência do mais fraco na relação jurídica.

Observa-se, também, que o Estado no decorrer destes anos, interviu na vida econômica limitando a liberdade de se contratar e a autonomia de determinar o conteúdo do pacto contratual.

 

Uma nova evolução social e comercial passou a ditar necessidades e comportamentos similares. Daí implicou na simplificação de vários processos contratuais uma vez que o mercado exigia velocidade em suas ações no fechamento de negócios e também porque se notou que aqueles contratos podiam ser padronizados; surgem então, os contratos de massa, ou seja, igual e padrão para todos aqueles que se enquadrem naquela modalidade de negócio.

 

Essas modificações ao longo do tempo são ressaltadas quando se analisa o regime legal e a forma de se interpretar os contratos, uma vez que ora estão rígidas em excesso outras menos.

 

Como nos ensina Miriam Junqueira os contratos passaram a ter formas, significados e funções correspondentes aos pressupostos culturais da época. Ressalta ainda que são duas importantes modificações em sua função e em seu significado, quais sejam: "a) ele deixa de se simples expressão de autonomia privada; b) passa a ter uma estrutura de conteúdo complexo e híbrido com disposições voluntárias e compulsórias, nas quais a composição dos interesses reflete o antagonismo das categorias sociais dos contratantes."

 

Daí se dizer que a autonomia privada limita-se à garantia da ordem pública e aos bons costumes de uma sociedade.

 

Os contratos como instituto mantém sua vital importância para a sociedade, seja brasileira ou internacional. Inclusive pode-se constatar que atualmente predomina o princípio da ordem pública, acarretando a redução da liberdade de contratar.

 

Na medida em que aumentam os grupos sociais com os mesmos desejos e necessidades e ainda as cifras se avolumam, circulando riquezas, o contrato assume sua função econômica-social de proteção jurídica. Indubitalvemente o contrato exerce função de destaque, peculiaridade, segurança e permanência tamanha sua importância nas relações comerciais numa sociedade.

 

Diante da Constituição da República Federativa Brasileira encontram-se os preceitos de que todas as relações jurídicas devem atender o padrão do Estado Democrático de Direito e a garantia da ordem econômica através da livre iniciativa visando coibir abusos e nivelar os interesses das partes, a título de exemplo pode-se citar a publicação da Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/1991) e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/199) o qual regula o que se chama de cláusulas abusivas e definindo contrato de adesão.

 

A ilustre autora JUNQUEIRA em sua obra já citada arremata dizendo que os contratos servem para harmonizar interesses não-coincidentes. 

Ensina-nos o eminente mestre CASARA (2002, UNESA) que contrato é uma fonte mediata decorrente do nascimento de obrigações. Salienta ainda que procurar identificar as fontes da obrigação mostra-nos "as razões pelas quais alguém se torna credor ou devedor de outrem".

 

Nessa esteira de raciocínio demonstra que o Código Civil pátrio considera os contratos como sendo uma fonte de obrigações, como dispostos nos artigos 392, 904 a 909 Código Civil, dentre outros. 

 

Outrossim, afirma ainda ele que "a obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei; ou da vontade humana manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato ilícito". Entende-se que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações pelo simples fato de que os "vínculos obrigacionais são relações jurídicas; logo, é o direito que lhes dá significação jurídica".

 

O mestre CASARA citando Orlando Gomes destaca que a idéia de contrato pode ser aplicada em todas as ramificações do direito abrangendo todas as figuras jurídicas que nascem do concurso de vontades independentemente de qual seja sua modalidade.

 

Considerando-se que os contratos trazem em si direitos e obrigações para as partes, convém destacar que há seis principais princípios que os norteiam, quais sejam: princípio da autonomia da vontade, princípio da supremacia da ordem pública, princípio da força obrigatória, princípio do consensualismo, princípio da boa-fé e por derradeiro, o princípio da relatividade dos contratos.

 

Insta destacar que Contrato é o acordo de duas ou mais vontades objetivando estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes trazendo em seu bojo uma das seguintes finalidades imediatas: modificar, adquirir, resguardar, transferir ou extinguir direitos.

 

Orlando Gomes nos ensina que o que distingue o contrato da lei é que esta é fonte do direito objetivo, enquanto aquele é fonte de obrigações e de direitos subjetivos.

 

Miriam Junqueira sublinha que existem vários critérios para distinguir os diversos tipos de contrato. Para alguns, o elemento distintivo é a causa ou a função econômica-social do contrato; para outros é a norma cogente que indica os caracteres essenciais; e tem quem entenda ser o critério distintivo geral a natureza da prestação, além do fator tempo e do modo de aperfeiçoamento do contrato.

 

Contratos eletrônicos são aqueles que se operam, principalmente, das seguintes formas: entre a empresa virtual e o cidadão virtual- B2C; entre a empresa virtual e as empresas parceiras - B2B; entre a empresa virtual e o Governo - B2G e ainda de uma pessoa natural para outra - C2C. Todos mediante transmissão eletrônica de dados ou ainda intercâmbio eletrônico de dados.

 

As transmissões eletrônicas de dados tanto podem ser via internet, através de websites e e-mail´s quanto através de EDI - Eletronical Data Interchange (intercâmbio eletrônico de dados).

 

Este último (EDI) é muito comum entre empresas, pois estas não trocam apenas informações básicas, mas também aquelas que são objeto de transações comerciais, tais quais: integração do sistema gestor da empresa A (contratada) com o da empresa B (contratante) objetivando a otimização de processos administrativos e relacionais.

 

Pode-se exemplificar o EDI, da seguinte forma: uma indústria de plásticos transaciona com diversas empresas consumidoras de seu produto, porém cada empresa-cliente, possui uma metodologia administrativa -gerencial diferente, todavia, apesar dessas diferenças, algumas rotinas são iguais (ordem de compra, entrada de mercadoria em estoque, lançamentos no sistema de contas a pagar, etc.) de outro lado, a indústria ao receber a ordem de compra, necessita: disponibilizar o produto, gerar lançamento no departamento de logística, emitir nota fiscal, lançar crédito no sistema de contas a receber, dentre outras atividades.

 

A oferta e mercancia de bens, serviços e informações não podem e não são sujeitas a qualquer tipo de autorização prévia pelo simples fato de ser realizada por meio eletrônico, haja vista que tal atividade comercial, assim como no âmbito "real" (não virtual) requer agilidade. Ressalta-se ainda que essa é uma das características do sucesso e exponencial evolução da prática comercial via Internet e demais sistemas computacionais co-ligados.

 

Analisando esse quadro operacional entre a indústria e múltiplas empresas, pode-se ressaltar que o mercado exige cada vez mais agilidade e segurança nas informações, tais rotinas passaram a ser realizadas não mais por uma equipe de funcionários entre cada departamento, mas sim, eletronicamente.

 

Daí o surgimento da designação EDI. Com essa metodologia, há uma série de "importação" e "exportação" de informações entre diferentes sistemas gestores das empresas, ou seja, não são mais os funcionários tradicionais que executam tais tarefas, tudo passa a funcionar com os "empregados digitais" com integração intersistêmica, havendo de forma concreta, um intercâmbio eletrônico de dados.

 

Salienta-se que as transações as quais descrevemos acima podem ser transmitidas via internet até um determinado momento e depois entrar noutro ambiente tecnológico, tratar as informações (pesquisa, gravação, importação, exportação das informações) sair novamente para o ambiente internet retornando a sua origem.

Observa-se que com a evolução da tecnologia da informação (TI) e das telecomunicações essas duas áreas vêm convergindo de tal maneira que aqueles não técnicos, encontram dificuldades para compreender, criando confusões em muitos conceitos e, por conseguinte, interferindo ao dizer qual o Direito.



Fonte mediata, segundo Rubens Casara é "a condição determinante do nascimento das obrigações" . É aquele fato constitutivo da relação obrigacional, ou seja, o fato que a lei considera suscetível de criar relação creditória.

GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense,1997. p. 8-9.

B2B é a abreviatura de Business to Business

B2G é a abreviatura de Business to Government

C2C é a abreviatura de Consummer to Consummer



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