Artigos Jurídicos: Direito, Lei, Advogados / Advocacia http://www.jardsonbezerra.adv.br/artigos-juridicos-direito-lei-e-advogados/ Thu, 09 Feb 2012 21:09:16 +0000 Joomla! 1.5 - Open Source Content Management pt-br (i)Legalidade do exame psicotécnico em concurso público http://www.jardsonbezerra.adv.br/ilegalidade-do-exame-psicotecnico-em-concurso-publico.html

(i)Legalidade do exame psicotécnico em concurso público

A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é objeto de tensão, dúvidas e inseguranças para muitos candidatos pelo grau de subjetividade que envolve esta fase do concurso.

Justamente pela subjetividade deste exame candidatos reprovados costumam recorrer ao judiciário em busca de decisão liminar para permitir a continuidade nas demais fases do concurso em busca de sua aprovação e da vaga perseguida.

Os juízes têm o dever de ao apreciar o pedido do candidato analisar se é um caso de ilegalidade e conceder o pedido liminar.

Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os exames psicotécnicos e psicológicos só podem ser exigidos se houver previsão em lei específica. Caso contrário trata-se de ilegalidade, sendo passível de nulidade.

Os candidatos em concurso público devem saber que texto de Edital não é lei e a Constituição Federal já prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.

Conforme entendimento dominante nos tribunais brasileiros a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de 3(três) pressupostos necessários: (a) previsão legal; (b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; (c) e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Com efeito, a objetividade dos critérios utilizados no exame psicotécnico é essencial para definir se há legalidade nesta fase do concurso.

É totalmente proibido o caráter subjetivo, secreto e desconhecido dos candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.

Há legalidade de se exigir exames psicotécnicos e psicológicos dos candidatos da carreira policial, pois há previsão legal contida no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 - que disciplina o registro, posse e comercialização de armas - exigindo a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

Quanto ao concurso para agente penitenciário federal, já há precedentes no STJ considerando ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal, eis que a Lei nº 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.

Imperioso frisar que a decisão liminar concedida pelo judiciário dando o direito ao candidato a frequentar curso de formação não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Explica-se. O candidato, mesmo tendo concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital, que no caso faltou-lhe aprovação no exame psicotécnico desde que a exigência deste exame seja legalmente prevista.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser aceito.

Por derradeiro, se conclui que aquele que persegue sua vaga através de concurso público e se vê injustiçado deve procurar assistência jurídica especializada para garantir seus direitos.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Mon, 26 Jul 2010 04:56:47 +0000
É possível "Simplificar a Linguagem Científica"? http://www.jardsonbezerra.adv.br/e-possivel-qsimplificar-a-linguagem-cientificaq.html

É POSSÍVEL "SIMPLIFICAR A LINGUAGEM CIENTÍFICA"?

 

A "campanha pela simplificação da linguagem jurídica", embora recheada de boas intenções, pode esconder um perigoso viés, que inclui, entre outros vícios, o menosprezo à figura do advogado.

 

Por Eduardo Feld - Juiz de direito do Estado do Rio Grande do Norte, mestre em direito e engenheiro eletrônico pelo IME.

 

Não é de hoje que várias entidades da comunidade das carreiras jurídicas articulam uma campanha que visa ao uso de uma linguagem mais simples nas peças redigidas no âmbito dos processos judiciais.

 

A iniciativa está longe de ser de todo desarrazoada, tendo em vista que se fundamenta, principalmente, no enraizamento de hábitos linguísticos arcaicos, os quais ainda encontram nichos de adeptos, gerando morosidade, desperdício e até mesmo perplexidade.

 

Não seria também privado de fundamento que se estendesse esta idéia às outras áreas de conhecimento. Assim, ao lado do "juridiquês", também deveriam ser simplificados o "economês" e as linguagens usadas pelos médicos, contadores, engenheiros, informatas e técnicos dos mais diversos ramos.

 

É preciso, entretanto, que os militantes de tal idéia compreendam as limitações - e, sobretudo, os riscos de deturpações - daquela.

 

Não queremos aqui nos aprofundar no debate que não raro surge em torno do caráter científico do direito e de outros conhecimentos. É preciso, no entanto, rapidamente, apresentar alguns elementos caracterizadores do que se considera um conhecimento científico. A maioria dos estudos neste sentido nos diz que a ciência se caracteriza por observação, método, controle, finalidade e linguagem, entre outros.

 

Importante, também, no nosso contexto, notar que o caráter científico é visto como justificativa para certas características que são consenso em várias áreas, dentre elas o nosso objeto, como a seriedade com que profissionais devem ser ensinados, formados e treinados para bem desempenhar com sucesso seu mister, na persecução de seus objetivos, que muito têm a ver com uma função de alta virtude social.

 

Neste diapasão, a "campanha pela simplificação da linguagem jurídica" extrapola seus limites na medida em que ameaça virar lei, obrigando inclusive ao impossível, ou seja, que as sentenças possam ser entendidas por qualquer pessoa.

 

Façamos uma analogia com a medicina. A bula dos remédios sofreu recentemente uma modificação, segundo a qual, hoje, aquela deve conter uma parte intitulada "informações ao paciente" enquanto continuam presentes as informações técnicas, apenas acessíveis aos profissionais. Ninguém, em sã consciência, advogaria a retirada da bula da informação de que o medicamento possui efeitos anticolinérgicos, simpatomiméticos e extrapiramidais, embora a população em geral não entenda tais termos; isto por duas razões: a mediata, que consiste na idéia de que a medicina é uma ciência, e a imediata, qual seja o fato de que para todo remédio existe um médico que o prescreveu e que tem a obrigação de explicar que efeitos são esses a seu cliente. O mesmo se diga dos diagnósticos, receitas, prontuários, etc..

 

Assim, a muitos causa espanto o fato de que uma parte leia uma sentença e não entenda se ganhou ou perdeu, mas não se surpreende se necessita do auxílio de um médico para entender um diagnóstico.

 

Neste ponto, é preciso observar que todas estas questões têm um certo grau de fluidez, mesmo porque quase sempre há grande polêmica em torno das funções e prerrogativas de cada profissional e também em relação a quais as circunstâncias o tornam essencial, sobretudo durante a fase transitória de regulamentação de cada carreira.

 

Para exemplificar, no Brasil, há certos medicamentos que podem ser comprados até em padarias e ser objetos de propagandas, que devem conter a famosa frase "em persistindo os sintomas o médico deverá ser consultado". Entre tais remédios, o ácido acetilsalicílico, que pode matar por perfuração no estômago se não tomado adequadamente, e a dipirona, que é proibida em vários países do primeiro mundo, tendo em vista efeitos fatais que pode causar em certas pessoas.

 

Por outro lado, há não muito tempo, não era necessário possuir formação para advogar, sendo ainda conhecida a figura do solicitador ou "rábula". Ainda hoje, se discute se é preciso ser advogado para subscrever peças na Justiça Especializada Trabalhista. Ainda temos o exemplo dos Juizados Especiais, que dispensaram a figura do advogado nas causas até vinte salários mínimos, o que causou, na época, certa indignação, por parte dos advogados, que alegavam, inclusive, inconstitucionalidade do dispositivo em face da essencialidade do profissional. Mas por que uma causa de valor menor que um determinado limite dispensa o advogado e a maior o exige? Por que vinte e não trinta ou dez salários mínimos? Será isto uma "dipirona jurídica"?

 

Enfim, até o momento, pensamos que conseguimos mostrar que o assunto está longe de ser tão simplório como uma "campanha de simplificação" possa dar a entender, sobretudo aos menos atentos, não excluindo destes os nossos legisladores. Uma afirmativa pode ser, entretanto, feita sem hesitação: qualquer um que tenha um problema jurídico deve ter assistência de um profissional, ainda que seja este o funcionário que atende no Juizado ou na Justiça do Trabalho. Vejam que a maioria das petições subscritas por leigos não são por estes elaboradas, o que seria equivalente, na nossa alegoria, a uma automedicação.

 

Do mesmo modo, é impossível que "qualquer pessoa" entenda uma sentença. Em primeiro porque vivemos num país em que uma expressiva percentagem da população é analfabeta, semianalfabeta ou analfabeta funcional, enfim, muitos de nós não são capazes de compreender texto algum.

 

Enfim, não há uma campanha pela simplificação dos textos médicos ou econômicos, embora estes não raro padeçam dos mesmos vícios dos textos jurídicos. Este fato está a revelar um possível viés deletério de que tal campanha pode padecer, a despeito de que este não seja o objetivo de seus idealizadores. Este viés se ramifica, entre outras conclusões, às seguintes:

 

a) Ao aceitar a idéia de que "qualquer pessoa" deveria entender uma sentença, nega-se o caráter científico do direito, uma vez que a linguagem de uma ciência não é de domínio comum do povo, abrindo-se livre caminho para o "achismo", ou seja, a decisão judicial com base em "opiniões".

 

b) Como corolário, homologa-se como se válida fosse a péssima qualidade do ensino jurídico da maioria das faculdades do país, onde os alunos vêem o que (não) estão aprendendo como uma simples práxis resultante de um baú de opiniões de onde se aproveitam as mais convenientes, desprezando-se a metodologia que necessariamente deve servir de matéria prima dos silogismos utilizados.

 

c) Despreza-se aquele profissional que estudou e trabalhou anos para compreender e aplicar uma ciência, como se este fosse dispensável e seu saber fosse menor que o dos demais profissionais, os quais estão legitimados a usar sua linguagem própria.

 

d) Faz-se tabula rasa do velho ditado romano, obrigando o juiz ao impossível, pois, definitivamente, sentença para "qualquer pessoa entender" não dá!

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Tue, 13 Jul 2010 20:40:49 +0000
Penhora em conta-corrente http://www.jardsonbezerra.adv.br/penhora-em-conta-corrente.html Penhora em conta-corrente

Muito se pergunta ou se discute sobre o cabimento de penhora total na conta-corrente do valor devido.

É cediço ser possível penhorar valores em conta-corrente a título de débitos não pagos.

No entanto primeiro é necessário definir qual a natureza dos valores contidos na conta-corrente do devedor. Há que se averiguar se são provenientes de acréscimos patrimoniais ou se advêm de salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC.

Se o valor contido na conta-corrente provém de valores salariais de sua única fonte pagadora, contém natureza alimentar, e por isso este valor está protegido sob o manto da impenhorabilidade. Sendo ilícita a penhora de tal valor.

Outrossim, há salientar que a impenhorabilidade deve ser analisada conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a impenhorabilidade pode não ser absoluta, em alguns casos específicos.

Exemplo de exceção à regra é a verba relativa à restituição do imposto de renda que perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.

Outra situação de exceção fundamenta-se com os princípios da efetividade e razoabilidade em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.

Conclui-se, portanto, que essa questão de penhora de valor contido em conta-corrente do devedor deve ser analisada caso a caso sob pena de se estar cometendo um ilícito passível de ser rechaçado pelo tribunal de justiça pátrio.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Thu, 03 Jun 2010 14:22:31 +0000
Como identificar o Assédio Moral? http://www.jardsonbezerra.adv.br/como-identificar-o-assedio-moral.html Como identificar o Assédio Moral?

Muitos trabalhadores e trabalhadoras não têm consciência de que pode estar sofrendo de violência moral em seu ambiente de trabalho.

Essas pessoas são expostas a situações constrangedoras, vexatórias e muitas das vezes humilhantes ao longo de sua jornada de trabalho na empresa em que trabalha.

Esse tipo de violência pode acarretar doenças com desdobramentos imprevisíveis e profundamente prejudiciais para a saúde física e mental.

Estamos tratando de Assédio Moral. Denominação dada a esta violência moral cometida contra as vítimas em seu ambiente de trabalho que vem sendo intensificada, agravada, ampliada nos últimos anos.

O que é Assédio Moral? Assédio Moral é toda exposição de empregados(as) a situações vexatórias, humilhantes, degradantes, constrangedoras ou ridículas em seu ambiente de trabalho e no exercício de suas funções.

Percebe-se o Assédio Moral quando o superior hierárquico de forma habitual, repetitiva e intencional comete a violência moral contra seu subordinado na clara intenção de diminuí-lo e desestabilizá-lo.

Esse tipo de conduta perversa do agressor acarreta a desestabilização e fragilização da vítima o que provoca depressões, angústias, outros danos psíquicos, e, sobretudo, a perda de sua auto-estima, dignidade e relações afetivas e sociais. Tudo isso alicerçado pelo medo de reagir e perder o emprego, a fonte de sustento para si e para os membros de sua família.

Essa conduta ilícita de agressão moral cometida pelo agressor já foi identificada tanto no Brasil quanto no exterior demonstrando para todos os empregados e a coletividade de que trata-se de um problema sério e de que precisa ser combatido. A Organização Internacional do Trabalho - OIT vem se mobilizando para conscientizar, educar e criar orientações de identificação e combate a esta prática no mundo todo.

Pesquisam relatam que as pessoas que sofrem de assédio moral apresentam os seguintes sintomas: crises de choro, dores generalizadas, palpitações, tremores, sentimento de inutilidade, insônia ou sonolência excessiva, depressão, diminuição da libido, sede de vingança, aumento da pressão arterial, dor de cabeça, distúrbios digestivos, tonturas, ideia de suicídio, falta de apetite, falta de ar, passa a beber, tentativa de suicídio, etc..

Alguns tipos de violências morais são facilmente identificados, tais como ameaça constante de demissão; chamarem funcionários de incompetentes; isolamento; discriminações; constrangimentos; carta de advertência; imposição de horários injustificados; sobrecarga de trabalho; exige trabalhos urgentes sem necessidade; transferência de setor; ordens confusas, imprecisas, contraditórias e de duplo entendimento com o objetivo de se criar mais uma situação para cometimento do assédio moral, dentre outras.

As vítimas devem resistir a estas violências morais procurando o departamento de recursos humanos ou departamento de pessoal para dar entrada em documento em duas vias (uma via deve conter assinatura legível de quem recebeu e ficar com você) com pedido de providências da empresa.

Se sua situação está insustentável e sua empresa não tomar as providências cabíveis para sanar essa violência moral de forma definitiva procure um advogado especializado em direito trabalhista para promover uma reclamação trabalhista visando a garantir todos os seus direitos.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Tue, 06 Apr 2010 19:03:48 +0000
IBSEN PINHEIRO x STF http://www.jardsonbezerra.adv.br/ibsen-pinheiro-x-stf.html IBSEN PINHEIRO x STF

O Brasil está diante de um debate que tomou proporção midiática. A pergunta que merecerá decisão terminativa é: É justo e legal que em nome da democracia e de um estado democrático de direito um parlamentar ou grupo de parlamentares mude uma lei em detrimento de três estados-membros em prol de outros vinte e quatro?

A questão chamada de Emenda Ibsen, de autoria, também, dos deputados peemedebistas Humberto Souto (MG) e Marcelo Castro (PI) trás um ideologismo e um ambiente socialista dentro de um mundo extremamente capitalista.

É sabido por todos que o Papel dos Deputados (Poder Legislativo) visa desempenhar três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

A aprovação na Câmara dos Deputados na quarta-feira 10, por 368 votos a favor, 73 contra e duas abstenções retirou o direito de três estados-membros e seus respectivos municípios de ver garantido o seu direito aos royalties estabelecidos na Lei do Petróleo.

Imperioso trazer a lume que os royalties são uma das formas mais antigas de pagamento de direitos. A palavra royalty vem do inglês "royal", que significa "da realeza" ou "relativo ao rei". Originalmente, era o direito que o rei tinha de receber pagamento pelo uso de minerais em suas terras.

No Brasil, os royalties do petróleo são uma compensação financeira devida ao Estado pelas empresas que exploram e produzem petróleo e gás natural. Trata-se de uma remuneração à sociedade pela exploração desses recursos, que são escassos e não renováveis.

De 3 de outubro de 1953, com a entrada em vigor da Lei nº 2.004, até 9 de novembro de 1995, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 9, o monopólio da União na exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil era exercido, exclusivamente, pela Petrobras.

A Emenda Constitucional nº 9 alterou o artigo 177 da Constituição de 1988, mantendo o monopólio da União, mas passando a permitir que empresas privadas pudessem também executar as atividades de exploração e produção.

O novo modelo de exploração e produção foi estabelecido pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, conhecida como Lei do Petróleo, que também criou a Agência Nacional do Petróleo, a ANP.

De acordo com este novo modelo, a União, que é detentora dos recursos minerais, transfere as atividades de exploração e produção a empresas, por meio de contratos de concessão, que são celebrados com a ANP, que é a entidade reguladora governamental, sendo esta a responsável pelo controle dos royalties e pela sua distribuição.

O Decreto no 2.705, de 3 de agosto de 1998, conhecido como o Decreto das Participações Governamentais, regulamentou os artigos 45 a 51 da Lei do Petróleo, definindo os critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais.

Outrossim, além dos tributos e das contribuições sociais pagos por todas as empresas que operam sob as leis brasileiras, os concessionários das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural pagam também uma compensação financeira aos estados e municípios brasileiros, ao Comando da Marinha e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Atualmente a legislação brasileira obriga as concessionárias produtoras de petróleo e gás a pagar uma compensação pela exploração e o fruto dessa arrecadação é dividido da seguinte forma: 22,5% aos estados produtores; 22,5% aos municípios produtores; 15% ao Ministério da Marinha; 7,5% aos municípios onde são feitos o embarque e desembarque de petróleo e gás natural; 7,5% para constituição de um fundo especial a ser distribuído aos demais estados e municípios e 25% ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Esta compensação financeira são os royalties, estabelecidos pela Lei do Petróleo e a midiática lei de autoria do Deputado Ibsen Pinheiro muda radicalmente a forma de divisão dos royalties e se esta lei se mantiver passará a dividir os royalties da seguinte maneira: 35% para todos os estados-membros; 35% para todos os municípios e 30% para a União Federal.

Importante destacar que não se trata de uma invenção do setor de petróleo e gás haja vista que o setor de mineração também paga royalties, o setor de geração de energia elétrica, através das hidroelétricas também pagam royalties. Na realidade trata-se de um consolidado no mundo inteiro, conceitos este que é o de compensação em função dos prejuízos ambientes e sociais, das necessidades de altíssimos investimentos em infraestrutura e da própria atividade, que interfere na vida de toda coletividade.

O Rio de Janeiro que é o maior produtor de petróleo do País - 83% do total de barris extraídos no Brasil saíram da plataforma continental do Rio e por causa desta emenda à lei de Petróleo, já aprovada na Câmara dos Deputados Federais, perde R$ 7 bilhões de sua economia anual. No mesmo caminho de perdas ficam o segundo maior produtor que é o Espírito Santo e o terceiro que é São Paulo.

Agora esta emenda à lei federal do Petróleo deve seguir para o Senado Federal para ser ratificada e seguir para sanção presidencial.

É de curial sabença que o principal papel do senador é legislar: propor, discutir e deliberar sobre a estrutura legislativa do país. Um dos pontos mais importantes e que demandam a maior parte de seu trabalho diz respeito às leis orçamentárias, que indicam como e quanto o governo gastará o dinheiro público. Também é papel do senador a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

Ocorre que por força da Constituição Federal as riquezas produzidas em cada território do estado-membro devem ficar em seu território o que leva a matéria para o campo jurídico. E esta emenda viola frontalmente o parágrafo 1º do artigo 20 da Carta Magna que assegura aos Estados e municípios participação nos resultados da exploração de petróleo no respectivo território, plataforma continental ou mar territorial. Além disso, é assegurada a participação no resultado da exploração ou compensação financeira por esta exploração.

Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

Entre as principais atribuições do STF está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição.

Agora líderes de vários partidos estão querendo que o Senado Federal complemente esta emenda atribuindo a responsabilidade de partilha dos Royalties que cabia à União Federal para os Estados e Municípios não produtores.

Em 2003 o STF já havia se manifestado em caso análogo a este da emenda Ibsen. Afirmara os Ministros que Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CRFB/2008, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º).

É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-03, DJ de 19-12-03).

Ademais, inobstante ressaltar que o sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial.

A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.(RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-12-95, DJ de 6-6-97).

Pelo exposto, conclui-se que por todos os ângulos que se analise esta emenda aprovada na Câmara Federal e agora com a tentativa de nova emenda no Senado Federal torna-se patente e indubitável que se trata de matéria totalmente inconstitucional e tal discussão terá exame de mérito no Supremo Tribunal Federal - STF, que é o guardião da norma ápice, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Fri, 02 Apr 2010 22:08:46 +0000
Ponto eletrônico & Portaria MTE nº 1510/2009 http://www.jardsonbezerra.adv.br/ponto-eletronico-a-portaria-mte-no-15102009.html O Ministério do Trabalho e Emprego resolveu publicar em 25 de agosto de 2009 a Portaria nº 1.510 com o OBJETIVO de:

a) Disciplinar o Registro Eletrônico de Ponto;

b) Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

A Portaria MTE nº 1.510/2009 estabeleceu critérios que afetam:

a) os Fabricantes dos Coletores das marcações, denominados Registrador Eletrônico de Ponto (REP);

b) os Fornecedores dos softwares de apuração do ponto, denominados Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP);

c) as Empresas que utilizam Ponto Eletrônico para gerenciamento de seus funcionários/colaboradores;

As Principais mudanças no Ponto Eletrônico são:

· Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;

· Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);

· Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;

· Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

· Impressora integrada ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para impressão das marcações de ponto.

· Impressão dos registros de Dados em Papel. O papel deverá manter os dados no período mínimo de 5 (cinco) anos.

· Memória de registro de Ponto - MRP. Esta memória deverá armazenar todas as marcações e não poderá ser alterada ou acessada para outra finalidade.

· Relógio de alta precisão que deverá ter precisão igual ou melhor que de 1 minuto por ano.

· Porta USB disponível e acessível para coleta de informações para auditoria do MTE.

· Memória de Registro de Ponto - MRP NÃO poderá funcionar para outras finalidades, como controle de acesso, acionamento de outros dispositivos, etc.


Quanto as Prazos de cumprimento da Portaria MTE nº 1.510/2009 temos a dizer que:

  • Está estabelecido que a utilização obrigatória do REP - Registrador Eletrônico de Ponto entrará em vigor após 12 (doze) meses contados da data da publicação da referida Portaria.
  • Os empregadores que atualmente utilizam o registro eletrônico terão prazo até 25 de agosto de 2010 para se adequarem às novas regras (artigo 31 da Portaria) para efeito de utilização do REP.
  • A utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, entretanto, NÃO se confunde com as demais obrigações contidas da Portaria que visam dar maior fidelidade e segurança aos registros eletrônicos de ponto em uso nas empresas.
  • Software (SREP) e demais obrigações já estão em vigor pleno sendo exigido desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação.
  • Por força do Decreto Federal nº 4.552/2002 (Regulamentador da Inspeção do Trabalho) a empresa já pode ser autuada pelo descumprimento da Portaria MTE nº 1.510/2009.

Que Obrigações são estas que já são exigíveis?

  • Utilizar apenas software que trate os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída de acordo com o conjunto de rotinas informatizadas constantes da Portaria MTE nº 1.510/2009 ("Programa de Tratamento de Registro de Ponto");
  • Adaptar o Programa (upgrade do software) às exigências da Portaria MTE nº 1.510/2009 ou, se impossível a adaptação, substituir o atual Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado na empresa, por outro que observe as REGRAS de tratamento dos dados exigidos pelo Ministério do Trabalho.

Mas que regras de funcionalidade do Programa (SREP) são estas?

· Manter o fiel registro das marcações de ponto;

· Não permitir restrição de registro de horários, mantendo-os, assim, fiéis à realidade;

· Não permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador;

· Não permitir a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador;

· Não permitir que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção;

· Manter todos os registros originais do relógio armazenadas no sistema da empresa, para efeito de fiscalização;

· Deve-se adotar o Modelo do Relatório Espelho Ponto (Anexo II da Portaria);

· Obter da empresa fornecedora do SREP o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico do Programa e pelo responsável legal da empresa fornecedora, afirmando, ambos, expressamente, que seu programa atende às determinações da Portaria MTE nº 1.510/2009.

Então o que será exigível a partir de 25/Ago/2010?

· Utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP;

· Geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados - AFD;

· Impressão do comprovante do trabalhador;

· Emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.

Importante salientar que em 17 de novembro de 2009 foi credenciada a FINATEL (Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações) como entidade CERTIFICADORA (órgão técnico) de Registro Eletrônico de Ponto - REP através da PORTARIA MTE nº 2.234.

Entenda quais são os RISCOS JURÍDICOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO:

· Descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na Portaria MTE nº 1.510/2009 "descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a lei lhe destina [...]".

· O empregador que utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP em desacordo com a Portaria poderá ver os registros invalidados na Justiça do Trabalho, caso haja impugnação dos horários pelo empregado reclamante.

Controle de Ponto x Controle de Acesso

  • Importante salientar que a Portaria MTE nº 1.510/2009 trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho.

  • A Portaria MTE nº 1.510/2009 NÃO altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador.

  • O acesso ao local de trabalho seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa, é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.
  • O inciso I do art. 2° da Portaria MTE nº 1.510/2009 prevê que não haja qualquer restrição à marcação do ponto.

DO USO EXCLUSIVO DOS EQUIPAMENTOS (REP) POR CNPJ

  • A Portaria MTE nº 1.510/2009 exige que os equipamentos utilizados para controle de ponto sejam exclusivos para esse fim (por CNPJ), ficando vedado qualquer controle de acesso utilizando os mesmos equipamentos.

  • O controle de acesso continua sendo livre e, para tal, todos os equipamentos continuam válidos.

 

Conclui-se que todas as empresas que se utilizam de controle eletrônico de ponto para gerir seus funcionários e colaboradores que ainda não se adequaram a nova Portaria TEM nº 1.510/2009 correm o risco de ser autuada pelos Fiscais do Trabalho e ver seus registros anulados na justiça do trabalho em eventual ação trabalhista.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Sun, 10 Jan 2010 19:24:51 +0000
Consumidor: Lei obriga prazo mínimo de 10(dez) dias de antecedência para envio de cobrança. http://www.jardsonbezerra.adv.br/consumidor-lei-obriga-prazo-minimo-de-10dez-dias-de-antecedencia-para-envio-de-cobranca.html As empresas Administradoras de Cartão de Crédito, Bancos, Concessionárias de Energia Elétrica (LIGHT e AMPLA), de Água, de Gás Natural, Planos de Saúde, Telefonia fixa e móvel (OI, TIM, VIVO, CLARO, EMBRATEL), Condomínio, Seguradoras e todas as outras empresas são obrigadas a enviar a cobrança ao consumidor com o prazo mínimo de 10(dez) dias de antecedência da data de vencimento da conta.

As datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança e muitas destas empresas públicas e privadas não estão cumprindo a lei.

A lei protege o abuso cometido pelas empresas e pune severamente pelo descumprimento.

No Rio de Janeiro, desde janeiro de 2008, cada cobrança entregue fora do prazo e sem essas exigências gera uma indenização para o consumidor de R$ 182,58 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) independente do valor da conta.

Dura Lex sed Lex. A lei é dura, mas é a lei. E esta tem que ser cumprida.
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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Mon, 05 Oct 2009 23:45:00 +0000
Slapsoftware: mais economia e eficiência http://www.jardsonbezerra.adv.br/slapsoftware-mais-economia-e-eficiencia.html O Slapsoftware, projeto de iniciativa individual, visa introduzir no Judiciário, com extensão a toda a Administração Pública, um novo paradigma voltado para a economia, eliminando a problemática causada pela diversidade de ambientes, através de uma potente ferramenta, a qual, se valendo de todos os conceitos agregados pela ciência da informática ao longo dos anos, pode servir de uma verdadeira "fábrica" de implementações, facilmente manejada por equipes públicas ou privadas. O Slapsoftware é o primeiro software livre na administração processual brasileira e será aprimorado durante mais alguns anos com base na filosofia wiki, segundo a qual toda uma comunidade de usuários e colaboradores pode adicionar ou modificar funcionalidades, com a aprovação da coordenação. Para baixar o código, fazer simulações e demonstrações e participar da wiki, qualquer pessoa pode cadastrar-se em www.slapsoftware.com.br.

Este tipo de iniciativa individual, sobretudo por parte de agentes públicos, vem sendo a cada dia mais incentivada pelo Estado, dada a farta existência de prêmios e concursos para este tipo de projeto, no qual se propõe, com uma idéia inovadora, produzir uma sensível economia ao cidadão.

O Slapsoftware, com as funcionalidades CASE, orientação a objetos, programação web, multibanco e sistema parametrizado, implementa as mudanças das quais o momento carece, tem potencial para ser usado não só por todo o Judiciário, mas por qualquer órgão onde haja processo. A implementação e distribuição deve ser feita por uma equipe, a qual pode ser de técnicos do próprio Serviço Público ou de empresas privadas. No primeiro caso, facilita-se a rapidíssima introdução do software livre no processo, ao passo que, na última, temos economia ao cidadão e abertura de mercados.

Devido a uma série de fatores, a informatização do Judiciário brasileiro vem ocorrendo de forma desordenada e ineficiente, sem reaproveitamento do trabalho realizado, o que se manifesta na enorme multiplicidade de sistemas e plataformas utilizadas. Em uma mesma instituição, encontram-se vários sistemas que fazem a mesma coisa, alguns feitos pelo próprio Governo e outros por empresas privadas. Neste último caso, é vendido o mesmo sistema para aplicações em instituições diversas como se fossem sistemas diferentes, onerando em excesso o erário. Agrava-se a situação usando-se sistemas diferentes para processos eletrônicos ("virtuais"), como se os mesmos exigissem tal retrabalho.

Os gastos, assim, são maiores do que o necessário, o que poderia ser contido pelo Estado, com o uso de sistema próprio, com código livre (aberto).

Ultrapassado o momento de entusiasmo pela novidade, é chegada a hora de uma mudança de paradigma, adotando-se um algo mais profissional, mais planejado e, sobretudo, mais econômico. Para isto, é preciso que conceitos modernos como software livre, wiki, case, orientação a objetos, sistemas parametrizados e outros sejam realmente entendidos e adotados, por equipes que os dominem juntamente com os assentados e tradicionais conceitos da informática que persistem com o tempo. Tal como o Linux revolucionou o mundo dos sistemas operacionais e também dos sistemas em geral, introduzindo a idéia de Software livre, o Slapsoftware, primeiro software livre brasileiro de administração judiciária, o que é devidamente comprovado por seu registro, é a semente de uma inevitável revolução.

Feita a explanação acima, agora não apenas quem conhece a fundo a informática mas até mesmo um curioso leitor consegue imaginar as características de um ambiente profissional que visa a um desenvolvimento de um grande projeto de informatização: evidentemente, em essência, o uso das benesses de todas essas facilidades obtidas ao longo das décadas.

É claro que isto não é fácil. É preciso vivência, é preciso estudo, é preciso ser "do ramo" para definir "o que" e "como" fazer, ou seja, para participar de todas as fases da cadeia decisória e executória do processo e, de preferência, ser "dos ramos", qual seja, deve haver a convergência de profissionais das atividades meio e atividades fim e, se possível, que sejam aproveitadas as pessoas que possuam reunidas ambas as "skills".

Uma correção de rumo imediata se faz necessária em todos esses procedimentos e passa, necessariamente, pela orientação por profissionais dos ramos meio e fim, que apliquem devidamente as inovações e conceitos da ciência da informação, de modo a unificar e racionalizar toda essa "Babel", reconhecendo que uma única aplicação é capaz de gerir qualquer processo, seja ele judicial, de qualquer grau e órgão, ou mesmo legislativo ou administrativo, seja ele manual ou eletrônico ("virtual").

Para que isto ocorra, além de esperar que haja eco em relação a este projeto por parte das autoridades estatais, é preciso pressão social. Construímos o Slapsoftware na certeza de que a única saída para isto é a criação de um software livre na área processual, enquanto iniciativa de dimensão proporcionalmente semelhante ao que foi o surgimento do Linux.

Nesta esteira, o Slapsoftware, primeira iniciativa brasileira neste sentido, pode ser um grande gatilho para mudança mais profunda, implementando as necessárias mudanças, não só no Judiciário, mas em qualquer órgão onde haja processo.

O Slapsoftware tem as funcionalidades que o conferem ampla reusabilidade. Isto significa, em suma, que a programação é feita por um programa e não por uma pessoa, os códigos podem ser reutilizados com grande eficiência, o mesmo sistema feito para web é o que se usa internamente e qualquer gerenciador de banco de dados pode ser utilizado, já que as partes específicas de conexão com banco de dados são feitas pela biblioteca Slapdbc, que pode ser reescrita facilmente com as peculiaridades de qualquer banco. Ademais, não se distingue, no Slapsoftware, entre processo eletrônico e processo manual, bem como a mesma aplicação pode ser usada, por exemplo, para vários graus de jurisdição.

Um sistema processual é um sistema de médio porte e médio custo e assim deve ser precificado. Contudo, se feita com base no Slapsoftware, uma implementação torna-se uma opção imensamente menor, dado que realizada com economia de, digamos, noventa por cento do trabalho de programação. Isto se dá pois já consta no código original um CASE, uma estrutura de dados, com tipos e validações, um módulo de segurança completo, manuais, apresentações, exemplos e módulo de documentos.

Assim, constrói-se uma implementação do Slapsoftware com o mesmo porte e precificação de uma microaplicação, o que podemos fixar em duas ou três semanas de trabalho, no máximo, para um só programador.

Ainda com a ajuda da comunidade, rapidamente este tempo pode ser ainda mais reduzido, podendo-se chegar até a esta implementação se resumir ao uso de um "wizard", ou seja, um configurador-parametrizador.

A divulgação desse novo sistema mostrará à Sociedade provas cabais da necessidade de mudança. No momento em que for divulgada, via internet, para usuários cadastrados, um simulador de implementação do sistema, acessível de qualquer lugar do planeta, que verdadeiramente "construa", em poucos minutos, um sistema melhor que qualquer dos atuais (momento este que se aproxima), não haverá como os gestores resistirem a um novo tempo, um tempo de eficiência e profissionalismo. A Sociedade, por sua vez, se encarregará dessa pressão. Este é o maior objetivo do Slapsoftware. No momento, precisamos de adesões à wiki, para que o sistema comece a ser testado, utilizado e melhorado. Isto pode dar-se de dois modos básicos:

a) Iniciativa pública: cada gestor da política de informação de órgão do Poder Público pode designar um funcionário responsável para estudar, instalar e testar a implantação do Slapsoftware no seu órgão, trabalho que pode ser feito em poucas semanas, de preferência, com devolução das ampliações e melhoras feitas à coordenação do projeto e interações com esta, viabilizando assim, em pouquíssimo tempo, a implantação do software processual livre.

b) Iniciativa privada: empresas podem também fazer as suas implementações, também, com baixíssimo custo e pouquíssimo tempo, gerando um novo mercado, mais competitivo, e, portanto, mais barato aos cidadãos, abrindo também ao empresário novas oportunidades, baseadas num mercado outrora fechado a poucos conhecedores do assunto.

Além disto, qualquer pessoa que tenha condições e vontade de contribuir com a wiki pode fazê-lo.

Ressaltamos, finalmente, que temos a certeza de que o modelo aqui descrito será necessariamente para onde tenderá a informatização do processo e, mesmo que nenhuma linha de programa aqui escrita seja confessadamente utilizada, a base terá sido esta, aqui lançada.

Viva o software livre!

* Título adaptado. Informações sobre o Autor: Eduardo Feld -Engenheiro pelo Ime, juiz de direito do RN, mestre em direito e coordenador do sistema Slapsoftware.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Sun, 13 Sep 2009 14:47:14 +0000
A fraude na contratação de empregados como PJ http://www.jardsonbezerra.adv.br/a-fraude-na-contratacao-de-empregados-como-pj.html A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COMO PESSOAS JURÍDICAS.

 

Dia a dia vimos crescer esta lastimosa pratica de contratação em que os empresários com intuito único de buscar formas de reduzir custos com a força de trabalho impõem a seus empregados que migrem da contratação celetista para a contratação como pessoa jurídica (PJ).

 

Este fato cada vez mais comum é amplamente discutido na atualidade levando inclusive o Judiciário em inúmeras causas trabalhista a intervir.

 

Cumpre informar que a CLT em seu artigo 3º afirma serem requisitos para caracterização do empregado: Pessoa Física, Continuidade, Subordinação, Salário e Pessoalidade. Portanto, exercendo o profissional sua atividade com exclamadas características este é definido como

EMPREGADO e por isso merece gozar do manto protetor da Norma Celetista sendo assim, afastada a contratação como pessoa jurídica.

 

Assim sendo, mesmo que você profissional de qualquer área, inicialmente contratado como pessoa jurídica ou tendo sido forçado pelo empregador a constituir uma empresa e mudar a forma de contratação para não perder seu emprego saiba que você poderá a qualquer momento denunciar esta prática ilegal à Delegacia do Trabalho e, ainda, interpor uma reclamação trabalhista pleiteando todos os seus consagrados direitos: reconhecimento de vinculo trabalhista, salários, FGTS, férias e 1/3 de férias, 13º salário, horas extras, dano moral, dano material, entre outros.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Fri, 17 Apr 2009 20:42:38 +0000
Marca é um privilégio legal http://www.jardsonbezerra.adv.br/marca-e-um-privilegio-legal.html Marca é um privilégio legal, dado pelo Estado com o fim de garantir o uso exclusivo ao proprietário no seu ramo de atividade econômica. Essa garantia se dá tanto na forma gráfica (visual) quanto na gramatical (escrita).

 

Registrar a marca é de fundamental importância para qualquer empresário, seja do comércio, indústria ou serviços. Ela vai representar a base de comercialização dos produtos e indica a procedência dos mesmos, sincronizando uma conexão entre a Marca e a qualidade do produto. Isso faz o consumidor ser fiel a uma determinada Marca.

 

Aqui no Brasil é através do registro que se adquire o direito de usar uma determinada marca, com o registro terceiros nunca poderão usar marcas idênticas ou semelhantes a sua.

 

Marca é a soma intangível dos atributos de um produto; seu nome, embalagem e preço, sua historia, reputação e a maneira como ele é promovido. Os consumidores definem a marca pelo uso dela na sociedade, isso se dá pela experiência pessoal que adquiriram usando tal marca ou produto.

 

Um exemplo disso é a força que a marca Nike possui, no meio esportivo e também no mundo inteiro. Quando começou a produzir seus produtos e a patrocinar grandes times e seleções ao redor do mundo, a Nike colocou seu nome e sua marca como umas das mais conhecidas (visual e nominalmente). Seu público a identifica, pois experimentaram, teve uma verdadeira experiência com seus produtos, com isso, a marca começou a criar sua reputação e automaticamente acabou sendo promovida.

 

A marca Nike é conhecida hoje como a marca da vírgula, todos ao se depararem com a imagem de seu símbolo já sabem do que se trata.

 

A palavra marca é comumente empregada como alusão a uma empresa ou instituição através de um nome, figura ou conceito que identificam um produto ou serviço ou a própria empresa.

 

Elementos que compõem basicamente a identidade visual são: símbolos, logotipos, cor, tipografia, estes elementos são chamados institucionais.

Por isso, quando alguém se refere à marca, a maior parte do tempo, se indica uma reprodução gráfica ligada ao mundo do designer, onde a marca é concebida graficamente por uma confecção individual ou combinada de símbolo ou logotipo.

 

Logotipo é a particularização da escrita de um nome. Sempre que vemos um nome representado por um mesmo tipo de letra (criado, ou não), isso é um logotipo. Um logotipo sempre tem letras. [...] Símbolo é um sinal gráfico que, com uso, passa a identificar um nome, idéia, produto ou serviço. Podemos classificá-los em dois grandes grupos. Os abstratos e os figurativos.

 

Desta forma uma marca nada mais é do que um micro-universo que pode ser representado tanto visualmente (símbolo gráfico ou logotipo) como através do paladar, do som e pelo tato, mas ainda não podemos registrar marcas gustativas, olfativas e aromáticas.

 

A cor em uma marca não se aplica a beleza ou estética, mas, uma comunicação, algo que represente esta marca, um exemplo clássico disso são as Cores do Chelsea (clube de futebol inglês), muitas pessoas os conhecem como "Os Azuis", pois seu uniforme principal é todo azul, por isso essa relação, quase todo mundo no meio esportivo os conhecem por está denominação integralmente ligada à cor de seu uniforme.

 

A cor na criação de uma marca não tem somente a ver com beleza ou à estética propriamente dita. Na realidade, ela se refere à transmissão de informação importante para os consumidores (que por sua vez podem referir-se a ela como bonita e agradável). Cores escolhidas adequadamente definem o logotipo, os produtos, o arranjo das vitrines etc.

 

As cores podem dar significado à marca, um exemplo disso é a cor vermelha da Montadora de Carros Ferrari, ao falar no nome da marca, todos já visualizam seus carros vermelhos.

 

A tipografia é uma forma indissociável, de um meio de comunicação e de expressão.  Microsoft, Itaú e Santander são imediatamente reconhecidas devido, em grande parte, ao seu estilo tipográfico distinto e consistente que é usado com inteligência e propósito em milhares de aplicações, essas marcas de alto renome inspiram confiança ao cliente e acaba atraindo o consumidor no momento de optar pela marca ou por outra.

As marcas registradas são transmissíveis. Uma marca bastante valorizada pode ser vendida a outra pessoa, mas para isso acontecer o novo proprietário teria que incorporar a antiga empresa fabricante, a venda da marca pode ser tornar um negócio altamente lucrativo.

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Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados Fri, 06 Mar 2009 22:37:46 +0000