A moral e o direito pós-Internet |
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| Publicações - Artigos Jurídicos: Direito, Lei e Advogados |
| Escrito por Jardson Bezerra |
| Dom, 15 de Fevereiro de 2009 05:40 |
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A moral e o direito pós Internet No mundo Cibernético, Podemos separar o campo da Moral do campo do Direito? Temos a convicção de que a moral não pode estar separada do Direito. “Direito e moral são conceitos que se distinguem, mas não se separam”. Já afirmava Giogio del Vecchio. Haja vista que pela sua essência, o direito está por regulamentar os anseios da sociedade, e que essa sociedade traz consigo todos os parâmetros do que é certo e do que é errado aos que ali convivem. Daí a conclusão que a moral é o balisador, o parametrizador, o foro interno do Homem, a bússola e o indicador. Portanto, sem essa faculdade do ser humano, não teríamos uma sociedade (polis), e nem tampouco teríamos respeito com o núcleo “mater” que é nossa família, eliminando qualquer possibilidade de sobrevivência. Apesar de concordarmos em tese com a teoria de Cristiano Tomásio, a qual dizia que o direito preocupa-se com o foro externo e a moral com o foro interno, podemos constatar que em muitos momentos o direito interessa-se pelo elemento vontade; como acontece em matéria penal, onde a intenção do agente é de suma importância à configuração do delito. Podemos afirmar que nunca vamos encontrar um direito imoral, porque em vias de regra uma lei pode estar em desuso, mas com certeza em sua concepção retratou a aspiração da sociedade na época. Revelando-se autêntico e retratando a vida social naquele momento histórico. O Homem na sociedade convive com dupla adaptação social: de um lado o ordenamento jurídico; do outro o ordenamento moral, que estabelece a adaptação na forma de comportamento perante os padrões de convivência. Sem estes dois fatores estarem em sintonia, o direito torna-se inócuo, impotente para realizar sua missão. Não podemos dissociar a moral do direito; é nela que aparecem os valores éticos, a dignidade, a responsabilidade transformando-se em direito positivo, cristalizado no respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos. Não é por outra razão que da mesma forma em que existe a Ciência do Direito, há também a existência da Ciência Moral. Em virtude de ser o Homem um animal racional, a moral assume um papel ímpar na vida social. É certo que muitos não se preocupam com a moral, como é o caso daqueles que tem sede de poder a qualquer preço. Para estes, ora agir como leão, ora agir como raposa, não lhe importa a ordem moral, o que conta é o resultado da busca. Mas o que é poder para estes? O conceito de poder é muito vasto: há um poder do homem sobre a natureza e os animais inferiores, do pai sobre os filhos menores, dos professores sobre os alunos, dos governantes, dos industriais e dos sindicatos, dos meios de comunicação... no fundo, é “na capacidade de induzir qualquer outro a fazer – ou a não fazer – qualquer coisa”. E porque não dizer que atrás deste poder existe uma forte interferência de diversos conceitos de moral? Em muitos casos, o poder exercita-se sem a necessidade de recorrer a sanção da Lei ou a coação, não coagindo mas convencendo. A ordem moral age através da persuasão e do exemplo, transformando-se em direitos e deveres do Homem. Sendo, desta que o Estado atinge o bem comum. Daí a importância de um ordenamento jurídico, garantindo explicitamente a liberdade e os direitos das pessoas. O Homem cria e é regido por leis justas, sempre em busca da perfeição de sua própria natureza, de uma vida virtuosa ou à plenitude da própria vida moral. O bem comum é dado pela ordem jurídica e pela justiça imperante. Para evitar conflitos entre interesses divergentes, o Direito intervém para harmonizá-los e garantir a cada um, o gozo e posse mínimos dos bens materiais e morais que lhe pertencem ou lhe são indispensáveis para a manutenção da dignidade humana. Na essência, a moral traz o sentimento de justiça e é dessa essência que o direito se configura. Segundo Santo Tomás de Aquino, o Direito visa “o bem de todos e o de cada um em particular”. Kant já dizia que “...os homens vivem sob leis jurídicas comuns, compreendidas estas como o complexo de condições pelas quais a vontade de cada cidadão pode e deve coexistir com a vontade dos outros, dentro de um clima geral de liberdade”; como tudo que se refere ao direito é de caráter externo, no mundo social, as chamadas ações externas, então a liberdade faz a moralidade, que é a “condição para o exercício da liberdade”. Kant insinua que a raiz da liberdade jurídica dá-se pela consciência moral. Com base na lei natural temos como resultado o egoísmo e o instinto, enquanto com base na lei moral, produto da vontade racional e autônoma, a liberdade. Conforme as afirmativas do parlamentarista liberal - Gaspar Silveira Martins - “as idéias não são como metais que se fundem”; “Na ordem moral, como na ordem física, os raios procuram as eminências”. Os homens obedecem sempre a duas leis: a natural (impulsos, tendências, instintos, egoísmo, o mundo empírico) e a lei moral e a lei jurídica (vontade racional que, partindo da consciência, se extroverte para o mundo social). Não podemos deixar de dizer que também sofrem influências das normas éticas, da religião e regras de trato social. Constatamos que em qualquer fase ou a qualquer instante da história do Homem, encontraremos o campo da moral junto com o campo do direito. Deste modo, a Moral e o Direito são dois momentos distintos da vontade e da liberdade; o que então obriga moralmente, obriga juridicamente e vice-versa. |
| Última Modificação: Dom, 22 de Fevereiro de 2009 02:36 |
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