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A moral e o direito pós-Internet

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Escrito por Jardson Bezerra   
Dom, 15 de Fevereiro de 2009 05:40

A moral e o direito pós Internet

No mundo Cibernético, Podemos separar o campo da Moral do campo do Direito?

Temos a convicção de que a moral não pode estar separada do Direito.

“Direito e moral são conceitos que se distinguem, mas não se separam”. Já afirmava Giogio del Vecchio.

Haja vista que pela sua essência, o direito está por regulamentar os anseios da sociedade, e que essa sociedade traz consigo todos os parâmetros do que é certo e do que é errado aos que ali convivem.

Daí a conclusão que a moral é o balisador, o parametrizador, o foro interno do Homem, a bússola e o indicador. Portanto, sem essa faculdade do ser humano, não teríamos uma sociedade (polis), e nem tampouco teríamos respeito com o núcleo “mater” que é nossa família, eliminando qualquer possibilidade de sobrevivência.

Apesar de concordarmos em tese com a teoria de Cristiano Tomásio, a qual dizia que o direito preocupa-se com o foro externo e a moral com o foro interno, podemos constatar que em muitos momentos o direito interessa-se pelo elemento vontade; como acontece em matéria penal, onde a intenção do agente é de suma importância à configuração do delito.
 
Os filósofos já diziam que o direito não tem de se preocupar com os aspectos exteriores – “proceda exteriormente de tal modo que o livre uso de teu arbítrio possa coexistir com o arbítrio dos demais, segundo uma lei universal de liberdade” , já em relação à moral – “aja de tal maneira que a máxima de teus atos possa valer como princípio de legislação universal”.

Podemos afirmar que nunca vamos encontrar um direito imoral, porque em vias de regra uma lei pode estar em desuso, mas com certeza em sua concepção retratou a aspiração da sociedade na época. Revelando-se autêntico e retratando a vida social naquele momento histórico.

O Homem na sociedade convive com dupla adaptação social: de um lado o ordenamento jurídico; do outro o ordenamento moral, que estabelece a adaptação na forma de comportamento perante os padrões de convivência. Sem estes dois fatores estarem em sintonia, o direito torna-se inócuo, impotente para realizar sua missão.

Não podemos dissociar a moral do direito; é nela que aparecem os valores éticos, a dignidade, a responsabilidade transformando-se em direito positivo, cristalizado no respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos.

Não é por outra razão que da mesma forma em que existe a Ciência do Direito, há também a existência da Ciência Moral.

Em virtude de ser o Homem um animal racional, a moral assume um papel ímpar na vida social.

É certo que muitos não se preocupam com a moral, como é o caso daqueles que tem sede de poder a qualquer preço. Para estes, ora agir como leão, ora agir como raposa, não lhe importa a ordem moral, o que conta é o resultado da busca. Mas o que é poder para estes? O conceito de poder é muito vasto: há um poder do homem sobre a natureza e os animais inferiores, do pai sobre os filhos menores, dos professores sobre os alunos, dos governantes, dos industriais e dos sindicatos, dos meios de comunicação... no fundo, é “na capacidade de induzir qualquer outro a fazer – ou a não fazer – qualquer coisa”.

E porque não dizer que atrás deste poder existe uma forte interferência de diversos conceitos de moral? Em muitos casos, o poder exercita-se sem a necessidade de recorrer a sanção da Lei ou a coação, não coagindo mas convencendo.

A ordem moral age através da persuasão e do exemplo, transformando-se em direitos e deveres do Homem. Sendo, desta que o Estado atinge o bem comum. Daí a importância de um ordenamento jurídico, garantindo explicitamente a liberdade e os direitos das pessoas.

O Homem cria e é regido por leis justas, sempre em busca da perfeição de sua própria natureza, de uma vida virtuosa ou à plenitude da própria vida moral.

O bem comum é dado pela ordem jurídica e pela justiça imperante. Para evitar conflitos entre interesses divergentes, o Direito intervém para harmonizá-los e garantir a cada um, o gozo e posse mínimos dos bens materiais e morais que lhe pertencem ou lhe são indispensáveis para a manutenção da dignidade humana.

Na essência, a moral traz o sentimento de justiça e é dessa essência que o direito se configura. Segundo Santo Tomás de Aquino, o Direito visa “o bem de todos e o de cada um em particular”.

Kant já dizia que “...os homens vivem sob leis jurídicas comuns, compreendidas estas como o complexo de condições pelas quais a vontade de cada cidadão pode e deve coexistir com a vontade dos outros, dentro de um clima geral de liberdade”; como tudo que se refere ao direito é de caráter externo, no mundo social, as chamadas ações externas, então a liberdade faz a moralidade, que é a “condição para o exercício da liberdade”. Kant insinua que a raiz da liberdade jurídica dá-se pela consciência moral.

Com base na lei natural temos como resultado o egoísmo e o instinto, enquanto com base na lei moral, produto da vontade racional e autônoma, a liberdade.

Conforme as afirmativas do parlamentarista liberal - Gaspar Silveira Martins - “as idéias não são como metais que se fundem”; “Na ordem moral, como na ordem física, os raios procuram as eminências”.

Os homens obedecem sempre a duas leis: a natural (impulsos, tendências, instintos, egoísmo, o mundo empírico) e a lei moral e a lei jurídica (vontade racional que, partindo da consciência, se extroverte para o mundo social). Não podemos deixar de dizer que também sofrem influências das normas éticas, da religião e regras de trato social.

Constatamos que em qualquer fase ou a qualquer instante da história do Homem, encontraremos o campo da moral junto com o campo do direito.  Deste modo, a Moral e o Direito são dois momentos distintos da vontade e da liberdade; o que então obriga moralmente, obriga juridicamente e vice-versa.



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Última Modificação: Dom, 22 de Fevereiro de 2009 02:36
 

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